Artigo 47.º
Direitos
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - Todos os consumidores têm o direito de escolher o seu comercializador de gás natural, sem prejuízo do regime transitório previsto no presente decreto-lei, podendo adquirir gás natural directamente a comercializadores ou através dos mercados organizados.
2 - Os consumidores têm o direito ao fornecimento de gás natural em observância dos seguintes princípios:
a) Acesso às redes a que se pretendam ligar;
b) Ausência de pagamento pelo acto de mudança de comercializador;
c) Acesso à informação sobre os seus direitos quanto a obrigações de serviço público;
d) Disponibilização de procedimentos transparentes, simples e a baixo custo para o tratamento de queixas e reclamações relacionadas com o fornecimento de gás natural, permitindo que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo um sistema de compensação.