Artigo 47.º
Direitos
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Todos os consumidores têm o direito de escolher o seu comercializador de gás natural, sem prejuízo do regime transitório previsto no presente decreto-lei, podendo adquirir gás natural directamente a comercializadores ou através dos mercados organizados.
2 - Os consumidores têm o direito ao fornecimento de gás natural em observância dos seguintes princípios:
a) Acesso às redes a que se pretendam ligar;
b) Mudança de comercializador sempre que o entendam, devendo a mudança processar-se no prazo máximo de três semanas e sem custos pelo acto de mudança;
c) Acesso à informação sobre os seus direitos quanto a obrigações de serviço público;
d) Disponibilização de procedimentos transparentes e simples para o tratamento de reclamações relacionadas com o fornecimento de gás natural, permitindo que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo um sistema de compensação e o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, nos termos previstos na lei, nomeadamente na lei de protecção dos utentes dos serviços públicos essenciais;
e) Resolução das suas reclamações através de uma entidade independente relacionada com a defesa do consumidor ou com a protecção dos seus direitos de consumo no âmbito do sector energético.
3 - Os contratos de fornecimento de gás natural devem integrar informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo sobre o tratamento de reclamações, as quais devem ser comunicadas de forma clara e de fácil compreensão, nomeadamente através das páginas na Internet das empresas, bem como especificar se a sua resolução importa ou não o pagamento de encargos.
4 - Os consumidores têm direito a:
a) Compensações pela inobservância dos níveis regulamentados de qualidade de serviço;
b) Disporem de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, que não devem promover uma discriminação entre os clientes, nem entraves extracontratuais ao exercício dos seus direitos, nomeadamente através de documentação excessiva e complexa, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
5 - Os consumidores têm os direitos de aceder e ter à sua disposição os seus próprios dados de consumo e de poder, gratuitamente e mediante acordo, conceder acesso aos seus dados a qualquer comercializador, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
6 - Os consumidores devem ser informados sobre o seu consumo e custos efectivos, com frequência que lhes permita regular o seu próprio consumo.
7 - O acerto de contas final por mudança de comercializador não deve ultrapassar seis semanas após esta ter ocorrido.
8 - A especificação dos mecanismos e procedimentos de apoio dos direitos dos consumidores e dos previstos no presente decreto-lei é estabelecida na lei e em regulamentação complementar.