Saltar para o conteúdo principal

Artigo 48.ºDireitos de informação

RevogadoVersão 3Vigente desde: 26/10/2012
1 -Sem prejuízo do disposto nas Leis n.os 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, e 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 6/2011, de 10 de Março, os consumidores, ou os seus representantes, têm direito a:
a)Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular no que respeita aos clientes finais economicamente vulneráveis;
b)Informação completa e adequada de forma a permitir a sua participação nos mercados de gás natural;
c)Informação, de forma transparente e não discriminatória, sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais de acesso e utilização dos serviços energéticos;
d)Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética;
e)Acesso atempado a toda a informação de carácter público, de uma forma clara e objectiva, capaz de permitir a liberdade de escolha sobre as melhores opções de fornecimento;
f)Consulta prévia sobre todos os atos que possam vir a modificar o conteúdo dos seus direitos;
g)Acesso aos seus dados de consumo.
2 -Os comercializadores e operadores das redes de distribuição de gás natural devem fornecer aos seus clientes, nos termos e na forma estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, o catálogo ou a lista dos direitos dos consumidores de energia nos termos aprovados pela Comissão Europeia.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 26/10/2012

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/06/2011 a 25/10/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 15/02/2006 a 19/06/2011