Artigo 52.º
Atribuições da regulação
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 20/06/2011. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo das atribuições e competências das entidades referidas no artigo 51.º, são atribuições da regulação, nomeadamente:
a) Proteger os direitos e os interesses dos clientes em relação a preços, serviços e qualidade de serviço, promovendo a sua informação e esclarecimento;
b) Assegurar a existência de condições que permitam, à actividade regulada, a obtenção do equilíbrio económico e financeiro, nos termos de uma gestão adequada e eficiente;
c) Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes, das obrigações de serviço público e demais obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos, bem como nas bases das concessões e respectivos contratos e nas licenças;
d) Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas e ambientais das actividades reguladas, estimulando, nomeadamente, a adopção de práticas que promovam a eficiência energética e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço comercial e de defesa do meio ambiente;
e) Cooperar com as outras entidades reguladoras nacionais e com as entidades reguladoras de outros países e exercer as funções que lhe são atribuídas no âmbito do mercado interno de energia, designadamente no mercado ibérico.