1 -As entidades referidas no artigo 51.º têm o direito de obter dos intervenientes no SNGN a informação necessária ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.
2 -O disposto no número anterior inclui também o direito de acesso aos documentos de prestação de contas dos intervenientes no SNGN, com exceção dos consumidores de gás natural.
3 -As entidades referidas no artigo 51.º preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as informações que sejam necessárias ao exercício das suas funções.