Artigo 57.º
Monitorização da segurança do abastecimento
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Compete ao Governo, através da DGGE, com a colaboração da entidade concessionária da RNTGN, a monitorização da segurança do abastecimento do SNGN, nos termos do número seguinte e da legislação complementar.
2 - A monitorização deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura prevista e dos fornecimentos e das reservas disponíveis e a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das infra-estruturas e as medidas destinadas a fazer face aos picos de procura e às falhas de um ou mais comercializadores.
3 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, em data estabelecida em legislação complementar, uma proposta de relatório de monitorização, indicando, também, as medidas adoptadas e a adoptar tendo em vista reforçar a segurança de abastecimento do SNGN.
4 - O Governo publica o relatório sobre a monitorização da segurança de abastecimento previsto no número anterior, dando conhecimento do mesmo à Comissão Europeia e à ERSE.