Artigo 58.º
Reservas de segurança de gás natural
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os operadores que introduzam gás natural no mercado interno nacional estão sujeitos à obrigação de constituição e de manutenção de reservas de segurança.
2 - O regime da constituição de reservas de segurança e das condições da sua utilização é objecto de legislação complementar.
3 - A utilização das reservas de segurança deve ter em consideração a legislação aplicável às crises energéticas.