Artigo 6.º
Protecção dos consumidores
Redação registada como em vigor em 20/06/2011.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por consumidor o cliente final de gás natural.
2 - No exercício das actividades objecto do presente decreto-lei, é assegurada a protecção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do serviço, às tarifas e preços, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, em particular aos consumidores abrangidos pela prestação de serviços públicos considerados essenciais, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são adoptados os seguintes mecanismos:
a) Disponibilização de uma plataforma centralizada que preste aos consumidores de energia toda a informação necessária ao exercício dos seus direitos, a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis;
b) O tratamento eficiente das reclamações através das entidades administrativas previstas no presente decreto-lei, designadamente a ERSE e a DGEG, e a resolução extrajudicial de litígios nos termos previstos na lei, nomeadamente na lei de protecção dos utentes dos serviços públicos essenciais.
4 - É assegurada protecção ao cliente vulnerável através da adopção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo.
5 - As associações de consumidores têm o direito de ser consultadas quanto aos actos de definição do enquadramento jurídico das actividades previstas no presente decreto-lei.
6 - Entende-se por cliente vulnerável as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência sócio-económica e que devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.