Artigo 68.º
Arbitragem
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 26/10/2012. Ver a versão consolidada
1 - Os conflitos entre o Estado e as respectivas entidades concessionárias emergentes dos respectivos contratos podem ser resolvidos por recurso a arbitragem.
2 - Os conflitos entre as entidades concessionárias e os demais intervenientes no SNGN, no âmbito das respectivas actividades, podem ser igualmente resolvidos por recurso a arbitragem.
3 - Das decisões dos tribunais arbitrais cabe recurso para os tribunais judiciais, nos termos da lei geral.
4 - Compete ao Estado, através da ERSE, promover a arbitragem, tendo em vista a resolução de conflitos entre os agentes e os clientes.