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Artigo 72.º-BSistemas inteligentes

RevogadoVigente desde: 29/08/2020
1 -Designam-se por sistemas inteligentes os sistemas destinados à medição e gestão da informação relativa ao gás natural que favoreçam a participação activa do consumidor no mercado de fornecimento de gás natural.
2 -A implementação de sistemas inteligentes mencionados no número anterior depende de:
a)Avaliação económica de longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado, designadamente para operadores de rede, para comercializadores e para o consumidor individual; e
b)Estudo que determine qual o modelo de sistema inteligente economicamente mais racional e o prazo para a sua instalação.
3 -A avaliação económica e o estudo referidos no número anterior são efectuados pela ERSE até 30 de Junho de 2012.
4 -Após a avaliação favorável prevista no número anterior, o Governo aprova, por lei, um sistema inteligente, tendo em conta o cumprimento das obrigações comunitárias e respectivos prazos de cumprimento.

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