Artigo 12.º
Titulares das licenças
Redação registada como em vigor em 09/02/2012.
Esta redação foi substituída em 20/10/2017. Ver a versão consolidada
1 - Ao titular da licença de uma instalação nuclear incumbe a principal responsabilidade pela sua segurança, a qual não pode ser delegada ou transferida.
2 - Os requisitos para que os titulares das licenças analisem, verifiquem e melhorem continuamente, na medida do razoável e sob a supervisão da COMRSIN, a segurança nuclear das suas instalações nucleares, de forma sistemática e verificável, são fixados em diploma próprio.
3 - As avaliações referidas no número anterior devem incluir a verificação das medidas existentes para a prevenção de acidentes e a minoração das suas consequências, incluindo a verificação das barreiras físicas e dos procedimentos administrativos de proteção a efetuar pelo titular da licença que teriam de falhar para que os trabalhadores e a população em geral fossem significativamente afetados pelas radiações ionizantes.
4 - As condições para que os titulares das licenças instituam e ponham em prática sistemas de gestão da segurança que deem a devida prioridade à segurança nuclear e sejam periodicamente verificados pela COMRSIN, no âmbito das respetivas atribuições, são fixadas em diploma próprio.
5 - Os titulares de licença devem prever e manter os recursos financeiros e humanos adequados para desempenhar as suas obrigações relativamente à segurança nuclear, tal como previsto nos requisitos nacionais de segurança nuclear e na respetiva licença, sendo o cumprimento de tais condições regularmente verificado pela COMRSIN, de acordo com padrões aceites internacionalmente.