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Artigo 15.ºInformação ao público

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2017
1 -As informações relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares e a correspondente regulamentação são, obrigatoriamente, facultadas aos trabalhadores e ao público em geral, prestando-se particular atenção às autoridades locais, à população e às partes interessadas que se encontrem na proximidade de uma instalação nuclear.
2 -Sem prejuízo das obrigações de informação impostas aos titulares de licenças, cabe à COMRSIN garantir o cumprimento das obrigações de informação nos termos do número anterior, incluindo informar o público em geral sobre as condições normais de funcionamento das instalações nucleares.
3 -Em caso de incidentes e acidentes, a COMRSIN colabora com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a quem cabe promover, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, na sua redação atual, a informação rápida ao público em geral, bem como às autoridades reguladoras competentes de outros Estados-Membros na proximidade de uma instalação nuclear.
4 -As informações são disponibilizadas ao público, sem necessidade de autorização de qualquer outro organismo ou organização, desde que tal não prejudique outros interesses imperativos, designadamente em matéria de segurança, reconhecidos pela legislação nacional e nas obrigações internacionais.
5 -A COMRSIN deverá participar, se for conveniente, em atividades de cooperação sobre segurança nuclear de instalações nucleares com as autoridades reguladoras competentes de outros Estados-Membros na proximidade de uma instalação nuclear, nomeadamente através do intercâmbio ou partilha de informações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/10/2017

Decreto-Lei n.º 135/2017 - 1.ª Série(20/10/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/02/2012

Até: 20/10/2017