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Artigo 14.ºQualificações e competências em matéria de segurança

RevogadoVigente desde: 21/10/2017
Os planos de educação e formação para o pessoal das entidades relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e emprego e da educação e ciência, a publicar em 90 dias, tendo em vista preservar e desenvolver qualificações e competências no domínio da segurança nuclear.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 21/10/2017

Decreto-Lei n.º 135/2017 - 1.ª Série(20/10/2017)