Artigo 16.º
Apresentação de relatórios
Redação registada como em vigor em 09/02/2012.
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Para efeitos do disposto na alínea g) do artigo 8.º, incumbe à COMRSIN:
a) Elaborar o relatório a enviar à Comissão Europeia, sobre a aplicação da Diretiva n.º 2009/71/EURATOM, de três em três anos, a partir da data de publicação do presente diploma;
b) Proceder a autoavaliações periódicas, no máximo de 10 em 10 anos, do quadro nacional e da estrutura reguladora existente;
c) Convidar à realização de avaliações internacionais pelos pares, no máximo de 10 em 10 anos, no intuito de melhorar constantemente a segurança nuclear, sendo os seus resultados comunicados aos restantes Estados-Membros e à Comissão Europeia, quando disponíveis.