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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação e objetivos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/10/2017
1 -O presente diploma aplica-se a qualquer instalação nuclear civil em território nacional sujeita a licença, bem como à regulação das atividades dessas instalações.
2 -São seus objetivos:
a)A preservação e a promoção da melhoria contínua da segurança nuclear e da sua regulação;
b)A adoção de disposições conducentes a um elevado nível de segurança nuclear, que proteja os trabalhadores e a população em geral dos riscos de contaminação nuclear.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/10/2017

Decreto-Lei n.º 135/2017 - 1.ª Série(20/10/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 09/02/2012

Até: 20/10/2017