a)«Instalação nuclear»:
i)Uma central nuclear, uma fábrica de enriquecimento, uma instalação de fabrico de combustível nuclear, uma instalação de reprocessamento, um reator de investigação, uma instalação de armazenagem de combustível irradiado; e
ii)Instalações de armazenagem de resíduos radioativos que se encontrem no mesmo local e que estejam diretamente relacionadas com as instalações nucleares referidas na subalínea anterior;
b)«Licença», documento jurídico emitido pela entidade pública competente e que confere a responsabilidade pelas fases de escolha do local, projeto, construção, entrada em funcionamento, exploração ou desmantelamento de uma instalação nuclear;
c)«Titular da licença», uma pessoa singular ou coletiva com responsabilidade geral por uma instalação nuclear tal como especificada numa licença;
d)«Segurança nuclear», a obtenção de condições de exploração adequadas, a prevenção de acidentes e a minoração das suas consequências que resultem na proteção dos trabalhadores e da população em geral dos perigos decorrentes das radiações ionizantes produzidas pelas instalações nucleares.
e)'Acidente', qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências sejam significativas do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;
f)'Incidente', qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear.