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Artigo 7.ºColaboração de outras entidades

Vigente desde: 09/02/2012
1 -Para prossecução das suas atribuições, a COMRSIN pode requerer a colaboração de técnicos pertencentes a outros organismos da administração pública, incluindo empresas públicas, instituições de ensino superior e forças armadas, bem como, subsidiariamente, de empresas privadas, para exercerem funções de apoio técnico e científico à COMRSIN, designadamente:
a)Na avaliação das condições de segurança no transporte de combustível nuclear, fresco ou irradiado, e do transporte de fontes de radiação destinadas às instalações nucleares e dos resíduos radioativos delas provenientes;
b)Na avaliação do impacto radioativo das instalações nucleares no ambiente e na população;
c)Nas atividades de dosimetria, monitorização ambiental e metrologia de radiações ionizantes e calibração de sistemas e instrumentos de medição;
d)No apoio à COMRSIN na prossecução das atribuições enunciadas nas alíneas f), g) e h) do artigo 8.º;
e)Na emissão de pareceres técnicos e científicos.
2 -No caso de técnicos pertencentes ao sector público, são disponibilizados pelos organismos a que pertencem, os quais suportam os encargos com a respetiva remuneração, cabendo à COMRSIN os encargos com as ajudas de custo e transporte nas deslocações decorrentes das funções de apoio técnico e científico à COMRSIN.

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