1 -São atribuições da COMRSIN:
a)Promover a elaboração de legislação e regulamentação no domínio da segurança nuclear, visando a melhoria contínua dos instrumentos de regulação da atividade;
b)Avaliar e fiscalizar a segurança nuclear de instalações nucleares nas fases de escolha de local, projeto, construção, entrada em funcionamento, exploração ou desmantelamento, incluindo a análise de uma demonstração de segurança nuclear apresentada pelo requerente da licença, proporcional à potencial magnitude e à natureza do perigo relevante para a instalação nuclear e o respetivo local, emitindo as correspondentes licenças para o exercício da atividade, de acordo com um padrão de elevado nível de segurança nuclear, preservando e promovendo a melhoria contínua da segurança nuclear e a promoção e contínuo reforço de uma efetiva cultura de segurança nuclear;
c)Inspecionar, exigir a demonstração do cumprimento dos requisitos nacionais de segurança nuclear e da respetiva licença, e ordenar medidas corretivas, incluindo a alteração das licenças, das condições de funcionamento ou dos procedimentos de exploração e ou o encerramento temporário ou definitivo das instalações, com as imposições que entender necessárias à proteção dos trabalhadores, da população em geral e do ambiente contra os riscos de exposição às radiações ionizantes decorrentes da construção, operação ou encerramento de instalações nucleares;
d)Autorizar e fiscalizar as condições de segurança no transporte de combustível nuclear, fresco ou irradiado, e no transporte de fontes de radiação destinadas às instalações nucleares, bem como dos resíduos radioativos delas provenientes;
e)Colaborar com as entidades competentes na elaboração dos planos de formação dos quadros e pessoal que tenha responsabilidades relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares, a fim de obter, preservar e desenvolver qualificações e competências adequadas às necessidades, em matéria de segurança nuclear e de preparação para situações de emergência in situ;
f)Promover, participar e dinamizar, em articulação com as autoridades competentes, a cooperação com instituições congéneres estrangeiras e com as agências e comissões especializadas de organismos e agências internacionais, assegurando a representação nacional nos grupos e comités de áreas das suas atribuições e proceder à elaboração e apresentação de relatórios cuja submissão decorra de obrigações externas assumidas pelo País;
g)Participar na preparação de acordos internacionais e de cooperação científica e técnica no domínio das suas atribuições, em articulação com as autoridades competentes;
h)Proceder ao acompanhamento do Acordo de Salvaguardas celebrado entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional de Energia Atómica, em aplicação dos n.os 1 e 4 do artigo iii do Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares, e do Protocolo Adicional ao referido Acordo;
i)Proceder ao acompanhamento e fiscalização das instalações e dos materiais abrangidos pela Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares.
2 -As decisões de regulamentação adotadas pela COMRSIN ao abrigo das suas atribuições deverão ser baseadas em requisitos fundamentados e transparentes em matéria de segurança nuclear.