- 1 -A aquisição de serviços de viagens e alojamento é feita com recurso a sítios na Internet agregadores de preços que acomodem os requisitos de seleção definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento de serviços de viagens e alojamento pode ser feito diretamente no sítio na Internet da entidade prestadora dos serviços de viagens e alojamento, desde que o preço seja igual ou inferior ao indicado no sítio na Internet agregador de preço utilizado.
- 3 -A aquisição de serviços de viagens e alojamento através da Internet, feita nos termos do n.º 1 do artigo anterior, é registada em plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e, nos termos da legislação aplicável, no Portal Base.
- 4 -A aquisição prevista no n.º 1 pode ser efetuada diretamente pelos trabalhadores da entidade adjudicante que, no âmbito das suas funções, necessitem de adquirir serviços de viagens ou alojamento.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior:
- a)A aquisição carece de prévia autorização pelo dirigente máximo da entidade adjudicante;
- b)Compete ao trabalhador garantir o cumprimento das regras aplicáveis ao procedimento aquisitivo previstas nos números anteriores, incluindo o registo, com as necessárias adaptações;
- c)O trabalhador é ressarcido, posteriormente, pelo montante da aquisição.
Artigo 5.º — Método
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2024
Decreto-Lei n.º 17/2024 - 1.ª Série(29/01/2024)
Original