Para pedidos de financiamento pelas instituições de ensino superior, através do Instrumento Financeiro para a Reabilitação e Reconversão Urbana e do programa Reabilitar para Arrendar, apresentados até 30 de junho de 2019 é dispensada a autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, salvo em caso de constituição de hipoteca sobre imóveis que não sejam da propriedade das referidas instituições.
Artigo 5.º — Financiamento
Vigente desde: 26/02/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/2019
Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)