1 - A integração dos imóveis no FNRE prevista no artigo anterior destina-se à reabilitação dos mesmos para criação de alojamentos para estudantes do ensino superior, em execução da primeira fase do plano de intervenção aprovado em anexo i ao presente decreto-lei.
2 - O disposto no número anterior não impede a afetação de parte minoritária dos imóveis a outros fins, na medida estritamente necessária para assegurar a viabilidade financeira do investimento do FNRE, de acordo com a sua política de investimento.