1 -A avaliação prévia visa o desenvolvimento de estudos destinados a obter o conhecimento do potencial geológico de depósitos minerais metálicos da área requerida.
2 -Os trabalhos que podem ser desenvolvidos na avaliação prévia, bem como os elementos instrutórios do pedido, são os constantes do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
3 -O pedido de atribuição de direitos de avaliação prévia para depósitos minerais metálicos devidamente instruído é apresentado à DGEG que, no prazo máximo de 10 dias, decide as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do mesmo, determinando:
a)O aperfeiçoamento do pedido, sempre que faltar documento instrutório exigível para o conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
b)A rejeição liminar, quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que:
i)O pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis;
ii)Não estão garantidas as condições mínimas de viabilidade do projeto ou da sua conveniente execução;
iii)Não está devidamente comprovada a idoneidade, capacidade técnica e financeira do requerente;
iv)Por razões de interesse público.
4 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, por uma única vez, para, no prazo que lhe for fixado e que não pode ser superior a 20 dias, corrigir ou completar o pedido.
5 -A falta de apresentação dos elementos solicitados ou a sua apresentação deficiente implica o indeferimento do pedido, a proferir pela DGEG no prazo de 10 dias contados do final do prazo para apresentação dos elementos adicionais.
6 -Previamente à rejeição liminar da pretensão a DGEG promove a audição do requerente, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
7 -Não ocorrendo rejeição liminar nem indeferimento, nos termos previstos no número anterior, presume-se que o requerimento se encontra corretamente instruído.
8 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto às servidões militares, quando o pedido incida sobre áreas abrangidas por servidões ou restrições de utilidade pública, ou por condicionantes territoriais e ambientais, a DGEG promove a consulta das entidades competentes e dos municípios, que dispõem do prazo de 20 dias para se pronunciar.
9 -Sempre que os pareceres das entidades a que se refere o número anterior sejam desfavoráveis, com fundamento na desconformidade com normas legais ou regulamentares, a DGEG pode identificar e propor alterações à área objeto do pedido, desde que tais alterações não colidam com as restrições em causa.
10 -Nos casos previstos no número anterior, a DGEG comunica ao requerente, no prazo de 10 dias, a alteração à área apresentada, podendo este, no prazo de 20 dias, aceitar a alteração proposta ou desistir do pedido.
11 -Concluídos os procedimentos referidos nos números anteriores, a DGEG publicita no seu sítio na Internet e diligencia para que seja publicitada no sítio na Internet dos municípios, e, nas juntas de freguesia abrangidas, através de edital, a abertura do período de discussão pública e o respetivo prazo de duração, não inferior a 20 dias, a promover na plataforma Participa.pt, na qual são disponibilizados os elementos fundamentais do pedido, designadamente a área abrangida, os recursos a investigar e a entidade proponente.
12 -Terminado o prazo da participação pública, a área abrangida pelo pedido deixa de constituir área disponível para novos pedidos de atribuição de direitos de revelação ou de aproveitamento.
13 -Sempre que, para áreas disponíveis, sejam apresentados na DGEG pedidos para atribuição de direitos de avaliação prévia com coincidência total ou parcial de áreas e com o mesmo objeto, que sejam incompatíveis entre si, a DGEG, no âmbito do procedimento em curso, promove a abertura de procedimento concursal nos termos estabelecidos no artigo 18.º