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Artigo 19.ºContrato de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa

Vigente desde: 07/05/2021
1 -Decidida, pelo membro do Governo responsável pela área da geologia, a atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, a DGEG notifica o interessado para fornecer os elementos necessários para a celebração do respetivo contrato do qual constam, como conteúdo mínimo, as especificações constantes do n.º 1 do artigo 15.º
2 -O contrato de prospeção e pesquisa garante ao seu titular os seguintes direitos:
a)Realizar, na área objeto do contrato, os estudos e os trabalhos inerentes à prospeção e pesquisa dos recursos sobre os quais incidem os direitos atribuídos, desde que obtenha, para o efeito, todos os pareceres, autorizações ou licenças exigidas pelas normas legais e regulamentares aplicáveis;
b)Utilizar, temporariamente, os terrenos necessários à realização dos trabalhos de prospeção e pesquisa e à implantação das respetivas instalações mediante a constituição das servidões necessárias e pagamento das indemnizações devidas nos termos do Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;
c)Obter a concessão da exploração dos recursos revelados, desde que preenchidas as condições legais e contratuais aplicáveis, sem prejuízo da possibilidade de recusa de atribuição da concessão de exploração por razões de interesse público e mediante indemnização do requerente no montante dos custos diretos incorridos.
3 -O contrato de prospeção e pesquisa garante ao Estado os seguintes direitos:
4 -O procedimento caduca se o contrato administrativo não for celebrado entre a DGEG e o requerente, por motivos a este imputáveis, no prazo máximo de 50 dias a contar da notificação a que se refere o n.º 1.

Histórico de Alterações

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