1 -Quando, sobre a mesma área disponível, incida mais do que um pedido de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa incompatíveis, a DGEG promove a abertura de procedimento concursal, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 17.º
2 -Considera-se que há sobreposição de pedidos sempre que, para áreas disponíveis, sejam apresentados na DGEG, até ao final do período de participação pública, pedidos com coincidência total ou parcial de áreas e com o mesmo objeto.
3 -A instrução do procedimento concursal efetua-se nos termos previstos para a instrução dos pedidos de prospeção e pesquisa, exceto quanto ao prazo de duração da participação pública, que pode ser inferior.
4 -São aproveitados para o procedimento concursal os atos já praticados na instrução do pedido de atribuição de direitos privativos de prospeção e pesquisa que se mantenham válidos, designadamente a pronúncia das entidades consultadas, efetuada nos termos previstos no artigo 14.º
5 -A DGEG dá preferência, em igualdade de circunstâncias, ao requerente que primeiro tenha apresentado o pedido de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.
6 -Quando, relativamente ao titular de direitos de prospeção e pesquisa, se verifiquem as situações previstas quer no n.º 2, quer no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, é aberto concurso, sendo fixadas desde logo as respetivas condições essenciais.
7 -O procedimento concursal referido no número anterior não carece de consulta a entidades externas, nem de período de participação pública.
8 -As peças do procedimento e as adjudicações são publicitadas no sítio na Internet da DGEG e publicadas no Diário da República.