a)Executar os trabalhos de acordo com o programa aprovado;
b)Indemnizar terceiros por todos os danos que lhes forem diretamente causados em virtude das atividades desenvolvidas;
c)Comunicar à DGEG todos os factos relevantes para o conhecimento geológico que surgirem no âmbito da execução do contrato;
d)Submeter à DGEG, para aprovação nos termos previstos no artigo anterior, o programa de trabalhos e os relatórios do progresso, com periodicidade anual ou de menor duração se contratualmente estabelecido;
e)Prestar à DGEG todas as informações que lhe sejam direta e concretamente solicitadas;
f)Conservar devidamente os testemunhos de sondagens e entregá-los à DGEG, adequadamente acondicionados e classificados, no termo da vigência do contrato, salvo se deste resultar uma concessão de exploração, caso em que os testemunhos passam à guarda do concessionário;
g)Contabilizar as despesas e reportá-las em modelo a definir pela DGEG, de forma a permitir a correta apreciação dos investimentos realizados;
h)Cumprir as instruções que lhe sejam transmitidas pela DGEG no âmbito do contrato.