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Artigo 22.ºMedidas cautelares

Vigente desde: 07/05/2021
1 -A DGEG pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do titular dos direitos de prospeção e pesquisa, as medidas cautelares que tiver por necessárias à proteção do recurso geológico.
2 -A DGEG pode, ainda, determinar a adoção das medidas previstas no artigo 68.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/05/2021