1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, qualquer pessoa coletiva pode requerer a concessão de exploração de um depósito mineral existente em área disponível ou abrangida por direitos de prospeção e pesquisa em vigor, desde que estes últimos não respeitem ao mesmo recurso geológico.
2 -O pedido, a apresentar à DGEG, é instruído nos termos previstos no anexo iv ao presente decreto-lei e é acompanhado da justificação fundamentada da existência do recurso e, se aplicável, dos acordos que assegurem a compatibilização da atividade de exploração dos recursos com os direitos de prospeção e pesquisa preexistentes e com os eventuais direitos de exploração a conceder.
3 -A DGEG promove os procedimentos estabelecidos nos n.os 3 a 7 do artigo 10.º, podendo a rejeição liminar ocorrer, ainda, com os seguintes fundamentos:
a)Por se verificar que, conjuntamente com a substância para cuja exploração a concessão é requerida, ocorrem, na mesma área, outras substâncias abrangidas por direitos já atribuídos de prospeção e pesquisa ou de exploração;
b)Se for decidida abertura de procedimento concursal, por iniciativa do membro do Governo responsável para área da geologia.
4 -Não se verificando a hipótese prevista no número anterior, o procedimento segue o disposto nos n.os 2, 4, 5, 6 e 8 a 13 do artigo 14.º e a DGEG promove a abertura do período de participação pública, a promover na plataforma Participa.pt, salvo nos casos em que haja lugar ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, caso em que as consultas e a participação pública são realizadas naquela sede.
5 -Se, até ao final do período de participação pública, houver sobreposição de pedidos, a DGEG estabelece os critérios definidores da preferência e promove o procedimento concursal nos termos previstos no artigo 18.º, com as necessárias adaptações.
6 -No caso em que haja lugar ao procedimento de avaliação de impacte ambiental, a DGEG publicita no portal Participa.pt o pedido, acompanhado dos elementos instrutórios que o acompanham, pelo prazo de 10 dias, findo o qual a área deixa de estar disponível.
7 -Não havendo lugar ao procedimento concursal previsto no n.º 5, a DGEG promove os ulteriores termos do procedimento previstos no artigo anterior.
8 -Nos casos em que o pedido de atribuição de concessão incida sobre área que já tenha sido objeto de exploração de depósitos minerais, entretanto desativada, o procedimento de atribuição de concessão segue o disposto nos artigos anteriores com as seguintes especialidades:
c)Os pareceres das entidades consultadas, no que se refere à localização, só podem ser negativos com fundamento em normas legais ou regulamentares posteriores à exploração de depósitos minerais pré-existente, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 12 do artigo 14.º;
d)Nos casos em que a recuperação do passivo ambiental da exploração pré-existente esteja cometido à Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A. (EDM), é estabelecido um acordo de parceria, entre esta e o concessionário, através do qual a EDM presta apoio técnico e contribui com o valor de 50 % do valor orçamentado no respetivo Plano de Atividades e Orçamento para a recuperação daquele passivo ou, não estando previsto, com o valor definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da geologia.
9 -O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à atribuição de concessão de exploração na sequência de direitos de revelação ou de procedimento concursal.