Saltar para o conteudo principal

Artigo 29.ºContrato de concessão de exploração

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/01/2022
1 -No prazo de 60 dias após o período de participação pública, a DGEG define os elementos essenciais e as condições contratuais, incluindo, no mínimo:
a)A identificação do concessionário;
b)A estrutura jurídica a adotar pelo concessionário;
c)A obrigação de localização da sede do concessionário no município da área a explorar, salvo se o concessionário já tiver sede noutro município onde detenha concessão em vigor;
d)A delimitação da área concedida, através da respetiva demarcação georreferenciada;
e)A indicação do depósito mineral ou depósitos minerais cuja exploração é concedida;
f)O prazo da concessão e as condições exigidas para eventuais prorrogações;
g)O valor da garantia financeira a prestar e mecanismos do respetivo ajustamento durante a vigência do contrato;
h)As contrapartidas devidas pelo concessionário ao Estado, nomeadamente os encargos de exploração;
i)As obrigações relativas à produção, transformação ou comercialização de minérios, ou outras que possam representar benefícios para o desenvolvimento técnico e económico do País;
j)As condicionantes ao desenvolvimento da atividade de exploração estabelecidas pelas entidades consultadas;
k)A obrigação de obtenção, previamente ao início da atividade de exploração, de todos os pareceres, aprovações, autorizações ou licenças decorrentes do cumprimento da legislação aplicável;
l)A obrigação de realização do procedimento de avaliação de impacte ambiental nos casos em que o mesmo seja devido e, nesse caso, o prazo para apresentação do respetivo estudo de impacte ambiental;
m)O prazo para apresentação do plano de lavra devidamente certificado, nos casos em que o pedido tenha sido instruído com o estudo prévio daquele plano;
n)Se o pedido tiver sido instruído com o plano de lavra, a obrigação de cumprimento das condições impostas na respetiva certificação pela Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), pela DGEG e pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), nos termos do n.º 4 do artigo 39.º;
o)As obrigações mínimas a observar pelo plano ambiental e de recuperação paisagística a integrar no plano de lavra, quando o pedido tenha sido instruído com o estudo prévio de plano de lavra;
p)A periodicidade da apresentação de programas de trabalho e relatórios de exploração;
q)A obrigação de integração dos resíduos de exploração em cadeias de valorização existentes ou a criar pelo concessionário, se for considerado justificado;
r)A obrigação de participação na reciclagem dos produtos oriundos da atividade extrativa após o seu ciclo de vida útil, se for considerado justificado e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual;
s)As condições de reversão de bens e direitos para o Estado ou municípios em cujo território se venha a localizar a área concessionada;
t)O programa de emprego de mão-de-obra, com a indicação do número de trabalhadores, e sua formação profissional;
u)As obrigações mínimas a observar pelo plano de encerramento da exploração a integrar no plano de lavra, quando o pedido tenha sido instruído com o estudo prévio de plano de lavra;
v)A indicação dos direitos e obrigações recíprocas;
w)A obrigação do concessionário de efetuar estudos complementares de modo a garantir a exploração;
x)As obrigações a assumir pelo concessionário no âmbito da responsabilidade social;
y)A salvaguarda de direitos de outros titulares de explorações de recursos geológicos;
z)As medidas específicas para o conhecimento, conservação ou valorização de recursos geológicos ou património geológico; aa) As condições de revisão contratual; bb) Os fundamentos para a resolução do contrato; cc) As condições de resgate da concessão. dd) Um plano de eficiência energética da exploração, visando a minimização de consumos, a integração de tecnologias de produção renovável de eletricidade e medidas de mitigação de emissões de gases com efeito de estufa; ee) A avaliação de impacte social, para analisar perspetivas das comunidades locais, antecipar pontos de conflito, clarificar benefícios públicos e identificar estratégias de envolvimento e de colaboração; ff) Um plano de comunicação que sistematize orientações de divulgação de informação e os instrumentos a utilizar.
2 -O procedimento de aprovação do contrato de concessão de exploração segue o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º, salvo no que respeita aos prazos aí estabelecidos, que são acrescidos em 10 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/01/2022

Lei n.º 10/2022 - 1.ª Série(12/01/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/05/2021

Até: 12/01/2022