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Artigo 34.ºDemarcação da área da concessão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/01/2022
1 -A demarcação da área abrangida por uma concessão é estabelecida por referência a pontos definidos por coordenadas e é efetuada por representação gráfica georreferenciada, sobre cartografia oficial ou homologada, designadamente ortofotomapas.
2 -A demarcação delimita a área concessionada na qual se exercem, em exclusivo, os direitos de exploração, sendo definida à superfície e em profundidade pelas verticais de todos os pontos da linha correspondente.
3 -A demarcação visa o melhor aproveitamento do depósito, não devendo exceder a área necessária para esse fim.
4 -Na demarcação das áreas não pode verificar-se qualquer sobreposição, mesmo que se trate de recursos diferentes.
5 -A demarcação pode ser recusada pela DGEG com fundamento na sua inexatidão ou por incumprimento do disposto nos números anteriores, fixando-se prazo ao requerente para apresentação das correções devidas.
6 -Na falta de apresentação das correções determinadas no prazo fixado, a demarcação é efetuada oficiosamente pela DGEG e comunicada ao requerente.
7 -A demarcação é aprovada pela DGEG com a assinatura do contrato de concessão de exploração.
8 -A DGEG disponibiliza no seu sítio na Internet, na secção de publicitação da atribuição de direitos, um visualizador geográfico com as áreas das concessões demarcadas, com hiperligação para os elementos públicos dos respetivos processos informativos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/01/2022

Lei n.º 10/2022 - 1.ª Série(12/01/2022)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/05/2021

Até: 12/01/2022