1 -Nas explorações em que tal se justifique, a DGEG pode determinar a constituição de uma comissão de acompanhamento.
2 -A composição da comissão de acompanhamento é definida pela DGEG e integra, obrigatoriamente:
a)Um representante de cada município onde se localiza a exploração;
b)Um representante por cada junta de freguesia onde se localiza a exploração;
c)Um representante de associações locais ou regionais que promovam a defesa do ambiente, se existirem;
d)Um representante de associações locais ou regionais de promoção do desenvolvimento económico, se existirem;
e)Um representante de associações locais ou regionais de promoção do desenvolvimento social, se existirem.
f)Um representante de associações locais ou regionais de promoção do desenvolvimento cultural, se existirem.
3 -A DGEG e a autoridade de avaliação de impacte ambiental, se tiver havido lugar a este procedimento, disponibilizam à comissão de acompanhamento os elementos informativos disponíveis e relevantes sobre o modo como se desenvolvem as atividades de revelação de depósitos minerais e a atividade de exploração.
4 -O concessionário reúne, pelo menos, duas vezes por ano com a comissão de acompanhamento para prestação de informação e recolha de contributos e sugestões que esta pretenda apresentar.
5 -A DGEG pode determinar, a pedido do concessionário ou da comissão de acompanhamento, a realização de outras reuniões sempre que considere o pedido justificado.
6 -Sempre que, no exercício do acompanhamento dos trabalhos de exploração, se identifique incumprimento das disposições legais, regulamentares ou contratuais aplicáveis, a comissão de acompanhamento informa a DGEG, que reporta às autoridades competentes.
7 -Nos casos em que o considere adequado ou a pedido da comissão de acompanhamento, a DGEG pode determinar que o concessionário promova a aquisição de serviços técnicos especializados de fiscalização e acompanhamento da instalação da exploração e ou da sua atividade, que visem a prestação de informação técnica independente à comissão de acompanhamento e às entidades públicas envolvidas, designadamente à DGEG.
8 -Para o efeito previsto no número anterior, a DGEG fixa um valor máximo anual, a suportar pelo concessionário e destinado à aquisição de serviços.
9 -Os serviços a adquirir nos termos dos números anteriores têm as valências técnicas e são prestados pelas entidades privadas indicadas pela comissão de acompanhamento, e incluem a fiscalização do cumprimento das normas legais e das técnicas aplicáveis, a comunicação de eventuais infrações detetadas, a formulação de recomendações a submeter à apreciação das entidades competentes e a prestação de informação, não substituindo o exercício das competências legalmente atribuídas às entidades públicas.
10 -A determinação da constituição da comissão de acompanhamento e, quando for o caso, da aquisição dos serviços de acompanhamento e fiscalização deve constar dos contratos de atribuição de direitos privativos ou das peças do procedimento, quando haja lugar a procedimento concursal.
11 -O disposto no presente artigo é aplicável aos detentores de direitos privativos de prospeção e pesquisa e de exploração experimental.