Saltar para o conteudo principal

Artigo 42.ºDireção técnica

Vigente desde: 07/05/2021
1 -Os trabalhos de exploração, concessionada ou experimental, bem como os de prospeção e pesquisa são dirigidos por um diretor técnico que possua as habilitações e requisitos constantes do anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 -O diretor técnico é solidariamente responsável com os titulares dos contratos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental e de concessão de exploração, pela rigorosa aplicação das normas técnicas na execução dos trabalhos.
3 -O diretor técnico é substituído mediante comunicação à DGEG, acompanhada de proposta de nova designação.
4 -A DGEG dispõe do prazo de 30 dias para aceitar a substituição, mantendo-se a responsabilidade do diretor técnico a substituir até ao fim do referido prazo.
5 -A inexistência de diretor técnico por um período superior a três meses, havendo ou não o exercício de atividades, é fundamento para a resolução do contrato.
6 -A cessação de funções ou substituição do diretor técnico é comunicada, no prazo de cinco dias, pelo próprio ou pelo titular dos direitos, não podendo o exercício daquelas funções iniciar-se sem a prévia aceitação da designação pela DGEG.
7 -A DGEG, no procedimento do reconhecimento de capacidade para o exercício de funções de diretor técnico de minas, procede:
a)Ao registo dos técnicos que podem exercer funções de diretor técnico;
b)Às limitações ao número de contratos de prospeção e pesquisa e às explorações, incluindo explorações experimentais, que cada um dos diretores técnicos pode ter a cargo, sendo este limite cumulativo com as explorações de massas minerais;
c)Se for caso disso, às especificações de formação a que obrigatoriamente estão sujeitos, tipificando as minas.
8 -A DGEG disponibiliza no seu sítio na Internet listagem contendo a identificação dos diretores técnicos e da exploração, concessionada ou experimental, e de prospeção e pesquisa que dirigem.
9 -A DGEG pode determinar a substituição do diretor técnico sempre que haja incumprimento ou cumprimento deficiente das suas obrigações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/05/2021