1 -A suspensão da exploração, quer decorra da interrupção da laboração quer da redução da exploração a nível inferior ao normal, é requerida à DGEG em pedido devidamente fundamentado.
2 -Caso a suspensão da exploração vise a constituição de reserva adequada a outros recursos em exploração pelo concessionário, este complementa o seu requerimento com os elementos seguintes:
a)Descrição do estado do reconhecimento dos recursos em exploração e reservas;
b)Estado do reconhecimento dos recursos em exploração para os quais requer a suspensão de exploração;
c)Plano de segurança a vigorar no período de suspensão;
d)Se aplicável, descrição da atividade desenvolvida em outras concessões detidas pelo requerente em que explore recurso mineral similar, incluindo os respetivos recursos e reservas;
e)Nos casos de suspensão por período superior a dois anos, descrição pormenorizada com base económica que justifique o período solicitado.
3 -A DGEG, após a obtenção de todos os elementos de informação que tenha por necessários, decide, no prazo de 60 dias, sobre a suspensão e impõe as medidas adequadas.
4 -O pedido de renovação da autorização é requerido até ao dia 1 de novembro, e conjugado com o programa de trabalhos caso ocorra, entretanto, retoma da exploração.
5 -O período total da suspensão previsto nos números anteriores não pode ser superior a cinco anos, exceto nos casos em que a mesma seja imposta por razões de força maior reconhecidas pela DGEG.
6 -A suspensão da atividade e sua retoma são comunicadas, no prazo de 10 dias, à autoridade de avaliação de impacte ambiental, caso a exploração tenha sido submetida a avaliação de impacte ambiental.