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Artigo 44.ºSuspensão não autorizada da exploração

Vigente desde: 07/05/2021
1 -Quando verifique a suspensão não autorizada da exploração, a DGEG notifica o concessionário respetivo para, no prazo que lhe for fixado, retomar a exploração.
2 -Se findo o prazo fixado previsto no número anterior não houver retoma da atividade, a suspensão da exploração é considerada ilícita, para efeito da resolução do contrato.

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Versão 1

Vigente desde: 07/05/2021