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Artigo 48.ºResgate

Vigente desde: 07/05/2021
1 -A concessão pode ser resgatada, mediante justa indemnização:
a)Por motivos de interesse público;
b)No caso da integração coerciva de concessões, nas condições previstas no artigo 37.º
2 -O resgate da concessão é efetuado por resolução do Conselho de Ministros.
3 -O resgate da concessão implica a sub-rogação em todos os direitos e deveres do concessionário e a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis afetos à concessão.
4 -A indemnização devida pelo resgate da concessão é composta pelos seguintes valores:
c)Os lucros cessantes, que correspondem aos lucros líquidos de quatro anos, apurados, para cada um desses anos, em função da média dos lucros líquidos dos três anos anteriores ao resgate.

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Vigente desde: 07/05/2021