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Artigo 49.ºAnexos mineiros

Vigente desde: 07/05/2021
1 -São considerados anexos mineiros as instalações, oficinas ou direitos do concessionário para realização de serviços integrantes ou complementares da exploração, mesmo que localizados fora da área demarcada.
2 -São anexos mineiros, nomeadamente, os seguintes:
a)As instalações mineralúrgicas e outras concebidas para a beneficiação de produtos da extração;
b)As instalações de metalurgia extrativa;
c)As instalações elétricas de produção, transporte e transformação de energia;
d)As captações ou barragens de águas claras;
e)As instalações de telecomunicações para serviço de exploração;
f)Os sistemas de transporte mineiro, tanto terrestres como fluviais ou aéreos;
g)As oficinas e instalações auxiliares necessárias à exploração, incluindo as áreas de armazenagem de minério;
h)As instalações de resíduos;
i)Os edifícios destinados a escritórios, armazéns e demais serviços ligados à exploração;
j)Os edifícios destinados à habitação do pessoal, as cantinas, os postos de socorros, os hospitais e as escolas, quando não integrados em áreas habitacionais da população local.

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