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Artigo 5.ºQualificação e desqualificação de depósitos minerais

Vigente desde: 07/05/2021
1 -A qualificação de outros recursos geológicos como depósitos minerais é efetuada nos termos previstos no artigo 7.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.
2 -A qualificação referida no número anterior, de iniciativa oficiosa ou mediante requerimento de qualquer interessado, é precedida de consulta pública, por período não inferior a 30 dias, a promover pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)e a publicitar no portal Participa.pt.
3 -Finda a consulta pública a DGEG elabora, no prazo de 20 dias, o respetivo parecer que remete, juntamente com os pareceres necessários, o relatório da consulta pública e a proposta de qualificação, ao membro do Governo responsável pela área da geologia para decisão.
4 -À desqualificação de qualquer tipo de ocorrência mineral é aplicável o procedimento definido para a qualificação como depósito mineral.
5 -A desqualificação de ocorrências minerais em relação às quais estejam em vigor contratos atributivos de direitos só se torna, quanto a esses contratos, eficaz com a sua extinção.
6 -O procedimento estabelecido nos n.os 1 e 2 é aplicável aos bens referidos no n.º 2 do artigo 2.º

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