1 -Todas as pessoas, singulares ou coletivas, incluindo as associações representativas dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais, têm o direito de participar nos procedimentos de atribuição de direitos de revelação e aproveitamento de recursos geológicos.
2 -O direito de participação referido no número anterior compreende o direito a aceder à informação disponível e a possibilidade de formulação de sugestões, no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei.
3 -A DGEG, entidade pública responsável pela instrução dos procedimentos referidos no n.º 1, divulga, através do portal Participa.pt:
a)A proposta de atribuição de direitos de avaliação prévia, de direitos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental e de concessão de exploração, bem como os pareceres das entidades consultadas;
b)A proposta de adoção de processo concursal, da iniciativa da DGEG ou do membro do Governo responsável pela área da geologia.
4 -A DGEG está sujeita ao dever de ponderação das propostas apresentadas no âmbito da decisão a proferir ou a propor, elaborando para o efeito um relatório relativo ao processo de participação pública.
5 -A abertura da participação pública e o prazo de duração da mesma são estabelecidos pela DGEG no portal Participa.pt.
6 -A participação pública não pode ter duração inferior a 30 dias quando preceda:
7 -Nos casos referidos no número anterior, o prazo de duração da participação pública, os elementos informativos e a indicação do meio informático adequado para a receção das participações é igualmente publicitado no sítio na Internet dos municípios em cujo território se localizem as áreas a abranger pelos procedimentos.
8 -Nos casos referidos na alínea b) do n.º 6, a participação pública, o seu prazo, o local onde podem ser consultados os elementos informativos e a indicação do meio informático adequado para a receção das participações são ainda publicitados pelo requerente em dois jornais, um de circulação nacional e outro de circulação regional.
9 -Em todos os casos de atribuição de direitos de prospeção e pesquisa e de atribuição de concessão de exploração, o requerente promove, em cada município e freguesia abrangidos, pelo menos, uma sessão pública de esclarecimento, dirigida essencialmente às populações dos territórios abrangidos pela pretensão, que é publicitada, com a antecedência mínima de 20 dias, em dois jornais, um de circulação nacional e outro de circulação regional, e nos sítios da Internet do município e da DGEG.
10 -As sessões públicas de esclarecimento não excluem a promoção de outros mecanismos de esclarecimento e informação que o requerente pretenda realizar.
11 -Os direitos de participação conferidos pelo presente artigo são exercidos no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando haja lugar à sua realização.