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Artigo 51.ºDesafetação

Vigente desde: 07/05/2021
1 -Exceto no caso de oneração a favor de entidades financeiras, a oneração, transmissão ou alienação dos anexos mineiros depende da sua prévia desafetação da concessão, a autorizar pelo membro do Governo responsável pela área da geologia, sob proposta da DGEG.
2 -O requerimento é instruído com os elementos que comprovem, fundamentadamente, que a exploração não é prejudicada com a desafetação pretendida.
3 -No prazo de 20 dias após a receção do pedido, a DGEG pode solicitar, por uma única vez, elementos adicionais, fixando prazo para a sua apresentação.
4 -No prazo de 10 dias após a receção dos elementos solicitados, a DGEG pode promover a consulta de entidades externas competentes em função da desafetação requerida, que se pronunciam no prazo de 30 dias.
5 -Decorrido o prazo de pronúncia das entidades consultadas ou decorrido o prazo de apresentação dos elementos adicionais se não houver lugar a consultas, a DGEG elabora, no prazo de 30 dias, a sua proposta.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/05/2021