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Artigo 52.ºDa venda e exportação de minérios

Vigente desde: 07/05/2021
1 -É proibida a exportação, venda ou transmissão, a qualquer título, de produtos que não sejam provenientes de concessões de exploração autorizada, salvo casos especiais devidamente autorizados pela DGEG, ou de produtos legalmente importados.
2 -Qualquer operação de comercialização ou valorização dos produtos da exploração está sujeita a fiscalização da DGEG, que solicita com regularidade, nos termos e para os efeitos do artigo 52.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, quaisquer contratos celebrados para a venda de produtos que resultem da exploração de depósitos minerais e quaisquer outros elementos considerados necessários à avaliação jurídica e económica da transmissão.
3 -O membro do Governo responsável pela área da geologia pode autorizar, na vigência do contrato de prospeção e pesquisa, a exportação de depósitos minerais ou terras, destinados exclusivamente a análises ou ensaios industriais.
4 -O Estado goza, nos termos do artigo 52.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, de direito de preferência por razões de interesse público na aquisição dos produtos resultantes da exploração de depósitos minerais.

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Em vigor desde 07/05/2021