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Artigo 54.ºGarantia de extração responsável

Vigente desde: 07/05/2021
1 -A pedido do concessionário, a DGEG emite uma garantia de extração responsável que assegura que os depósitos minerais têm origem em exploração que cumpre todos os requisitos de sustentabilidade técnica e ambiental estabelecidos no presente decreto-lei.
2 -A garantia de extração responsável constitui uma garantia de origem que acompanha o depósito mineral em toda a cadeia de transformação e pode ser transacionada quando for criado mercado, nacional ou europeu, para o efeito.
3 -A emissão da garantia de extração responsável está sujeita ao pagamento de uma taxa em valor a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da geologia.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 07/05/2021