1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, sempre que seja necessária a utilização de terrenos pelos titulares de direitos de prospeção e pesquisa ou de direitos de exploração experimental para a concretização dos trabalhos, é determinada a constituição de servidão administrativa, nos termos previstos no artigo 8.º do Código das Expropriações.
2 -Nos termos do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, o concessionário pode solicitar a constituição de servidão, nos termos do número anterior, para áreas vizinhas à área demarcada que se mostrem imprescindíveis para a revelação dos recursos.
3 -Nos termos do n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, as servidões referidas nos números anteriores não podem exceder o prazo de sete anos, sem prejuízo da continuação de utilização mediante consentimento do proprietário.
4 -Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 54.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, as servidões referidas no número anterior caducam no prazo de 30 dias a contar da extinção do contrato que as legitimou, exceto se houver pedido de atribuição de contrato de concessão, caso em que se mantêm pelo prazo de um ano a contar da extinção da atribuição de direitos de revelação.
5 -Nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, o Estado pode determinar a constituição de servidões administrativas sobre bens imóveis a seu favor para assegurar por si a revelação de depósitos minerais.
6 -A utilização de bens do domínio privado de pessoas coletivas de direito público depende de autorização para o efeito, a solicitar pelo interessado mediante requerimento instruído com parecer favorável da DGEG, que identifica o imóvel, o prazo de utilização e o pagamento proposto.
7 -A entidade requerida, em caso de decisão favorável, fixa o prazo, as condições de utilização e o valor devido.
8 -Ao abrigo do disposto no artigo 35.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, a utilização de bens do domínio público do Estado está sujeita a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da geologia, devendo o pedido ser instruído nos termos estabelecidos no n.º 6.
9 -A autorização, caso seja concedida, fixa o prazo e condições de utilização e o valor devido.