Saltar para o conteudo principal

Artigo 56.ºAutorização tácita e efeitos da autorização administrativa

Vigente desde: 07/05/2021
1 -Se nos casos previstos nos n.os 7 e 9 do artigo anterior não for emitida decisão no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, considera-se a mesma autorização concedida nas condições requeridas.
2 -A autorização administrativa para a ocupação de terrenos comuns ou públicos, expressa ou tácita, é considerada, para todos os efeitos, um ato constitutivo de direitos.
3 -A utilização dos bens referidos no número anterior fica subordinada aos condicionalismos decorrentes das normas em vigor, cabendo ainda à DGEG impor medidas de defesa relativamente a outros bens imóveis sempre que considere adequado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/05/2021