Artigo 69.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 06/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Constitui contraordenação muito grave punível com coima no valor de (euro) 1500,00 a (euro) 3500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 15 000,00 a (euro) 44 000,00, no caso de pessoas coletivas:
a) A realização de trabalhos de revelação de depósitos minerais não permitidos no âmbito do contrato de avaliação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, em conjugação com o n.º 2 do anexo i ao presente decreto-lei;
b) O incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de prospeção e pesquisa, previstas nas alíneas a) a d) e f) a h) do artigo 21.º;
c) O incumprimento das medidas cautelares determinadas no âmbito do contrato de prospeção e pesquisa, conforme previsto no artigo 22.º;
d) O incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de exploração experimental ou do contrato de concessão de exploração, previstas, respetivamente, no n.º 4 do artigo 26.º e nas alíneas b), c), d), apenas quanto às normas e medidas de higiene, segurança e saúde no trabalho, f) e h) do n.º 3 do artigo 32.º;
e) O incumprimento, pelo concessionário, das obrigações de reunião e ou de prestação de informação à comissão de acompanhamento, previstas no n.º 4 do artigo 33.º;
f) O incumprimento, pelo concessionário, das obrigações de aquisição de serviços técnicos especializados de fiscalização e acompanhamento, previstas nos n.os 7 a 11 do artigo 33.º;
g) A execução de trabalhos de aproveitamento de depósitos minerais não previstos ou em desconformidade com o plano de lavra e ou os programas de trabalhos previamente aprovados nos termos dos artigos 39.º e ou 40.º;
h) O incumprimento da proibição sobre a exportação, venda ou transmissão, a qualquer título, de produtos que não sejam provenientes de concessões de exploração autorizada, ou de produtos legalmente importados, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 52.º;
i) A prática de quaisquer atos ou omissões que dificultem ou impeçam o exercício do direito de preferência previsto no n.º 4 do artigo 52.º
j) A não prestação dos elementos de informação previstos no n.º 7 do artigo 62.º;
k) O incumprimento das medidas de desenvolvimento e ou de salvaguarda preventiva de ocorrências negativas decorrentes das atividades de revelação e aproveitamento de depósitos minerais, nos termos previstos, respetivamente, no artigo 64.º e ou nos n.os 1 a 3 do artigo 68.º;
l) O incumprimento da suspensão, determinada pela DGEG, do exercício dos direitos de revelação ou aproveitamento de recursos geológicos perante a existência de perigo grave para a saúde pública, ambiente, segurança de pessoas e bens e para a salvaguarda dos depósitos minerais, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 68.º
2 - Constitui contraordenação grave punível com coima no valor de (euro) 1000,00 a (euro) 3000,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 10 000,00 a (euro) 30 000,00, no caso de pessoas coletivas:
a) A realização de trabalhos de exploração, concessionada ou experimental, ou de prospeção e pesquisa sem diretor técnico com as habilitações e ou os requisitos legalmente determinados para o efeito, nos termos previstos nos n.º 1 do artigo 42.º em conjugação com o n.º 1 do anexo vi ao presente decreto-lei;
b) O início do exercício das funções de diretor técnico sem a prévia aceitação da designação pela DGEG, nos termos do n.º 6 do artigo 42.º;
c) A não comunicação da cessação de funções ou substituição do diretor técnico, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 42.º;
d) O incumprimento da substituição do diretor técnico, por determinação da DGEG, nos termos previstos no n.º 9 do artigo 42.º;
e) A suspensão não autorizada da exploração, nos termos previstos nos artigos 43.º e 44.º;
f) A utilização de anexos mineiros não licenciados, em violação do artigo 50.º;
g) O tratamento de minério de exploração alheia em instalações mineralúrgicas e metalúrgicas, configuradas como anexos mineiros, sem o prévio parecer favorável da DGEG, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 50.º;
h) A oneração, transmissão ou alienação dos anexos mineiros sem a autorização de prévia desafetação da concessão, nos termos previstos no artigo 51.º
3 - Constitui contraordenação leve punível com coima no valor de (euro) 800,00 a (euro) 2500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 5000,00 a (euro) 20 000,00, no caso de pessoas coletivas:
a) A não prestação dos elementos de informação previstos na alínea e) do artigo 21.º, na alínea g) do n.º 3 do artigo 32.º e ou no n.º 9 do artigo 68.º;
b) O não envio, pelo concessionário, dos dados estatísticos e ou dos relatórios de exploração, nos termos do artigo 41.º
4 - A negligência é punível, sendo, nesse caso, os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
5 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
6 - A condenação pela prática das contraordenações previstas nos números anteriores pode ser objeto de publicidade, a expensas do infrator.
7 - A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às contraordenações previstas nos n.os 1 a 3 pode ainda aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.