1 -Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual:
a)O exercício de trabalhos de revelação ou de aproveitamento de depósitos minerais sem o necessário e adequado contrato administrativo, nos termos previstos no presente decreto-lei;
b)O incumprimento das providências urgentes, determinadas pela DGEG, para a redução dos danos, decorrentes de empreendimento de interesse público, para a exploração de depósitos minerais, nos termos previstos no artigo 58.º
2 -Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das contraordenações ambientais:
c)O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas f) e k) do n.º 1 do artigo 15.º
3 -A condenação pela prática das infrações ambientais previstas nos números anteriores pode ser objeto de publicidade quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei-Quadro das contraordenações ambientais.
4 -A entidade competente para a aplicação da coima relativamente às infrações ambientais previstas nos n.os 1 e 2 pode ainda aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto nos artigos 29.º e seguintes da Lei-Quadro das contraordenações ambientais.