1 -A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei compete:
a)À DGEG, no âmbito do artigo 69.º;
b)À Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito do artigo anterior.
2 -Em conformidade com o disposto no número anterior, compete ao diretor-geral de Energia e Geologia e ao inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território a determinação e aplicação das coimas e das sanções acessórias, nos termos do presente decreto-lei.