O disposto no presente decreto-lei não prejudica os regimes legais e regulamentares aplicáveis a intervenções em áreas classificadas, protegidas ou da Rede Natura 2000, previstas nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual.
Artigo 74.º — Sistema nacional de áreas classificadas
Vigente desde: 07/05/2021
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