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Artigo 8.ºDireitos de revelação e aproveitamento

Vigente desde: 07/05/2021
1 -As atividades de revelação de recursos geológicos previstas no presente decreto-lei podem ser exercidas pelo Estado através dos respetivos serviços e organismos competentes.
2 -O exercício por particulares das atividades de revelação e de aproveitamento de depósitos minerais dependem da atribuição de direitos de uso privativo por contrato administrativo.
3 -O procedimento para atribuição de direitos de uso privativo sobre depósitos minerais depende de:
a)Iniciativa dos interessados, mediante pedido apresentado à DGEG;
b)Iniciativa do Estado, mediante abertura de procedimento concursal.
4 -Os direitos de uso privativo são exercidos em regime de exclusividade, não podendo, durante a vigência do contrato administrativo que os titula, ser conferidos a terceiros direitos de uso privativo incompatíveis em razão do seu objeto, do seu conteúdo ou da área abrangida.
5 -Os contratos administrativos referidos no n.º 2 são publicitados no sítio na Internet da DGEG, excluindo-se dessa publicitação os dados pessoais, bem como as informações sujeitas a reserva de acesso nos termos estabelecidos na Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, e são publicados, por extrato, no Diário da República.
6 -Os contratos administrativos referidos no n.º 2 são comunicados pela DGEG às entidades públicas intervenientes no procedimento de atribuição dos respetivos direitos e aos municípios em cujo território se incluem as áreas objeto dos direitos atribuídos.
7 -Os procedimentos previstos no presente decreto-lei para os depósitos minerais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos recursos geológicos previstos no n.º 2 do artigo 2.º

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