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Artigo 7.ºPlataforma eletrónica

Vigente desde: 07/05/2021
1 -A tramitação dos procedimentos para atribuição de direitos de uso privativo sobre depósitos minerais por iniciativa dos interessados é realizada informaticamente através de plataforma eletrónica, nos termos a regulamentar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e da geologia.
2 -A tramitação dos procedimentos na plataforma eletrónica referida no número anterior permite, nos termos a fixar na portaria aí mencionada, nomeadamente:
a)A entrega de requerimentos e comunicações;
b)A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
c)A obtenção de comprovativos automáticos de submissão de requerimentos e comunicações e de ocorrência de deferimento tácito, quando decorridos os respetivos prazos legais, bem como a emissão desmaterializada dos títulos necessários para o exercício da atividade;
d)Meios de pagamento por via eletrónica das taxas eventualmente devidas, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública;
e)A notificação das decisões que incidam sobre os requerimentos formulados;
f)A dispensa de entrega de documentação que se encontre em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública que intervenha nos procedimentos previstos, mediante consentimento do interessado à sua obtenção.
3 -A integração da plataforma eletrónica referida no n.º 1 com o balcão único eletrónico a que se referem os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e com todas as entidades externas com competências para intervir e se pronunciar no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da descentralização e da administração local e da geologia, tendo em conta, na interoperabilidade com sistemas externos as plataformas já existentes na Administração Pública, nomeadamente a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública e o previsto no Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital.
4 -O acesso à plataforma pelos seus utilizadores é feito por mecanismos de autenticação segura, nomeadamente através do cartão de cidadão e da chave móvel digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 -Os documentos submetidos na plataforma devem ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nomeadamente através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outros que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança.
6 -Quando, por motivos de indisponibilidade temporária, não se revele possível assegurar a sua realização através da plataforma eletrónica, a tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é efetuada por correio eletrónico, para o endereço eletrónico da DGEG, publicitado no respetivo sítio na Internet e na página de acesso à plataforma, devendo a DGEG assegurar o cumprimento dos procedimentos até que a plataforma esteja novamente operacional.
7 -Sempre que quaisquer elementos do procedimento sejam entregues por correio eletrónico nos termos do número anterior, os mesmos são obrigatoriamente inseridos na plataforma eletrónica, pela DGEG, nos cinco dias subsequentes à cessação da situação de indisponibilidade temporária.

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