Artigo 12.º
Vigilância da saúde
Redação registada como em vigor em 18/11/2000.
Esta redação foi substituída em 28/05/2015. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, o empregador deve assegurar a vigilância da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revele a existência de riscos, através de exames de saúde de admissão, periódicos e ocasionais, devendo em qualquer caso os primeiros ser realizados antes da exposição aos riscos.
2 - A vigilância da saúde dos trabalhadores deve permitir a aplicação de medidas de saúde individuais, dos princípios e práticas da medicina do trabalho de acordo com os conhecimentos mais recentes, e incluir os seguintes procedimentos:
a) Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador;
b) Avaliação individual do seu estado de saúde;
c) Vigilância biológica, sempre que necessária;
d) Rastreio de efeitos precoces e reversíveis.
3 - O empregador deve tomar, em relação a cada trabalhador, as medidas preventivas ou de protecção propostas pelo médico do trabalho ou pela entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores.
4 - Se um trabalhador sofrer de uma doença identificável ou um efeito nocivo que possa ter sido provocado pela exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos, o médico de trabalho ou a entidade responsável pela vigilância da saúde dos trabalhadores pode exigir que se proceda à vigilância da saúde dos outros trabalhadores que tenham estado sujeitos a exposição idêntica, devendo nestes casos ser repetida a avaliação de risco.
5 - Os trabalhadores têm acesso aos resultados da vigilância da saúde que lhes digam directamente respeito e podem, bem como o empregador, solicitar a revisão desses resultados.
6 - Devem ser prestados aos trabalhadores informações e conselhos sobre a vigilância de saúde a que devem ser submetidos depois de terminar a exposição ao risco.
7 - O empregador deve assegurar que o médico do trabalho participe ao Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais todos os casos de cancro identificados como resultantes da exposição a um agente cancerígeno ou mutagénico durante o trabalho.