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Artigo 13.ºFormação dos trabalhadores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2024
1 -O empregador deve assegurar a formação adequada e suficiente dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança e saúde no trabalho, antes do início de uma atividade profissional que implique exposição, ou potencial exposição, a agentes cancerígenos, mutagénico ou substâncias tóxicas para a reprodução, que inclua todos os dados disponíveis sobre:
a)Riscos potenciais para a segurança e a saúde, incluindo os riscos adicionais resultantes do consumo de tabaco;
b)Medidas de prevenção para evitar a exposição aos riscos existentes;
c)Normas em matéria de higiene individual e colectiva;
d)Utilização dos equipamentos e de vestuário de protecção;
e)Medidas a tomar pelos trabalhadores, nomeadamente o pessoal de intervenção, em caso de incidentes e para prevenção dos mesmos.
2 -A formação referida no número anterior deve ser:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/12/2024

Decreto-Lei n.º 102/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 18/11/2000

Até: 04/12/2024